OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento387 de 05/06/2013
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, edição 104/2013, em 10/06/2013, pág.18/19, considera-se data de publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada, nos termos do art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006
EmentaImplanta a 1ª Vara Federal com JEF Adjunto da 29ª Subseção Judiciária – Registro
Status [Alterado] Provimento Nº 423, 19.08.2014
[Alterado] Provimento nº 90, 02/02/2024

PROVIMENTO Nº 387, DE 5 DE JUNHO DE 2013

Implanta a 1ª Vara Federal com JEF Adjunto da 29ª Subseção Judiciária – Registro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o decidido na 336ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região-CJF-3R, de 18/4/2013;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CJF-3R nº 380, de 14/5/2013, que, entre outras providências, ampliou a competência da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal da 29ª Subseção Judiciária de Registro para 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CJF-3R nº 403, de 25/11/2010, que trata do processamento eletrônico de feitos nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Implantar, a partir de 16/9/2013, a 1ª Vara Federal de competência mista com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 29ª Subseção Judiciária de Registro.

Art. 2º A 1ª Vara Federal de Registro terá jurisdição sobre os Municípios de Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro e Sete Barras.

(Artigo 2.º, do Provimento CJF3R n.º 387, de 05/06/2013, revogado pelo artigo 8.º, inciso I, do Provimento CJF3R n.º 90, de 02/02/2024.)

* A 1.ª A Vara Federal de Registro passa a ser denominada 1.ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Previdenciário, passando a ter as competências e as jurisdições estabelecidas e previstas no Anexo I, do Provimento CJF3R nº 90, de 02/02/2024.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 aos Municípios não citados no caput.

Art. 3º Em virtude do disposto no art. 2º:

I – as Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos terão jurisdição sobre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente;

II – o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Vicente terá jurisdição sobre os Municípios de Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente;

III – o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Santos permanece com a jurisdição sobre os Municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos.

Revogado pelo art. 4º, do Provimento CJF3R nº 423, de 19/8/2014.

Bertioga, Cubatão, Guarujá e Santos

(Jurisdição das Varas Federais e do JEF de Santos – fixada após alterações oriundas do Provimento CJF3R, nº 423, de 19/8/2014 – art. 3º)

Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande e São Vicente

(Jurisdição do JEF de São Vicente – fixada após alterações oriundas do Provimento CJF3R, nº 423, de 19/8/2014 – art. 2º)

Art. 4º Revogar os Provimentos CJF-3R: nº 346, de 2/3/2012; nº 345, de 14/2/2012; nº 334, de 22/9/2011, os arts. 2º e 4º; nº 253, de 14/1/2005, o art. 3º; nº 240, de 8/9/2004, o art. 3º e, parcialmente, o art. 1º; nº 114, de 29/9/1995, no que se refere a Santos; e nº 46, de 17/12/1990, o item 1.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16/9/2013.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

NEWTON DE LUCCA

Presidente